É possível renunciar à herança?

Pela lei, o brasileiro não é obrigado a receber uma herança. Mas, diferente de aceitá-la, o ato de renunciar tem de ser formal perante um tabelião ou juiz. Ou seja, a decisão de abrir mão de sua parte na herança precisa constar oficialmente em um documento.

Essa formalização pode ser feita de duas formas:

1 – Por escritura pública, realizada no cartório de notas, junto ao tabelião.

2 – Por termo judicial expedido pelo fórum, onde corre o inventário, perante o juiz. Alguns Juízos permitem que o advogado colete a assinatura do herdeiro no termo, juntando-o ao processo de inventário.

Em princípio, qualquer pessoa pode tomar tal decisão, desde que não seja incapaz ou menor de idade, quando inclusive o representante legal também não pode renunciar em seu nome.

Se a pessoa for casada, em regime que não seja de separação de bens, vai precisar da autorização do cônjuge.

É bom frisar que a pessoa só pode renunciar o total da sua quota na herança, não a apenas uma parte dela. Além disso, não é possível voltar atrás ou desistir, tanto quanto ao aceite como quanto à renúncia. O ato, portanto, é irrevogável.

Alguns cuidados necessários

Apesar de ser possível e relativamente simples, a decisão de renúncia à herança merece alguns cuidados. O primeiro é em relação a dívidas que o herdeiro possa ter. Algumas pessoas podem querer renunciar para evitar acertos com seus credores. Se houver renúncia de herança nesse caso, os credores, com autorização do juiz, podem aceitá-la em nome do renunciante.

Entretanto, o mais comum é a pessoa querer renunciar para que sua parte seja direcionada a algum outro parente, em geral por esse ter maior necessidade financeira. Só que não é de livre escolha quem vai herdar a parte do renunciante.

É que, a partir do inventário, a partilha segue uma ordem de prioridade, conforme a legislação. A ordem é a seguinte: primeiro os parentes descendentes da pessoa que faleceu, ou seja, filhos, depois netos, bisnetos etc.; para então seguir para os ascendentes, ou pais, avós, bisavós etc.

Veja uma situação hipotética: Após o falecimento do pai, a herança será dividida por seus três filhos. Um deles, que tem uma boa situação financeira, deseja renunciar em prol de outra pessoa da família. Não importa se gostaria que sua parte fosse para somente um dos irmãos, para sua mãe ou até para seu próprio filho. Na verdade, sua parte volta ao inventário e será dividida como se o renunciante não existisse. Nesse caso, a herança é dividida pelos dois filhos restantes do falecido.

Cabe ressaltar aqui que, ao renunciar à herança, sua parte não será encaminhada a seus próprios herdeiros, no caso de ter filhos, por exemplo. Um repasse aos netos do falecido só acontece caso todos os filhos renunciem – ou, obviamente, já tenham morrido.

Vejamos outra situação hipotética, que não é comum, mas pode acontecer. Ao falecer, o pai, que era órfão, deixa dois filhos solteiros e sem filhos. Ambos renunciam para que a mãe, esposa do falecido, fique com todo o patrimônio. Só que, alguns anos depois, aparece um terceiro filho, resultado de uma relação extraconjugal, reivindicando a sua parte na herança. Resultado: ele ficará com tudo que o falecido deixou como patrimônio, já que seus “irmãos” renunciaram; e a mãe é obrigada a entregar tudo o que recebeu.

Isso porque a lei prevê um prazo de dez anos para que um herdeiro, que não participou do inventário – nesse caso, pode ser que ninguém soubesse da existência desse indivíduo –, apareça para requerer a sua quota na herança.

Renúncia abdicativa x renúncia translativa

Até agora abordamos um tipo de renúncia, a chamada abdicativa. Há, entretanto, a renúncia considerada translativa. Esta é a forma de um herdeiro conseguir repassar sua herança para determinado alguém, como para sua mãe, para um ou mais de seus próprios filhos ou um dos irmãos.

Para isso, o herdeiro primeiro aceita a parte que lhe cabe na herança para, depois, doar para outra pessoa. Só que, com essa atitude, há a incidência de dois impostos.

Há no Brasil o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Então, ao receber uma herança, cada herdeiro deve pagar o imposto de causa mortis. Caso um herdeiro queira fazer posteriormente a doação de sua herança, incidirá o imposto de doação. Já no caso de uma renúncia abdicativa, o renunciante não precisa pagar nenhum imposto.

A alíquota do ITCMD varia de estado para estado (leia mais sobre esse imposto aqui – linkar com o BP “Como funciona o imposto sobre herança”), mas não pode ultrapassar 8% sobre o valor total do montante da herança.

Fontes:

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/aceitacao-renuncia-heranca.htm

http://estadodedireito.com.br/renuncia-a-heranca-e-possivel/

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10376/Renuncia-a-heranca

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