Responsabilidade de devedores solidários – Novo posicionamento do CARF

Em importante julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou, por voto de qualidade, a responsabilidade solidária dos devedores de uma empresa autuada por suposta fraude.

Prevaleceu o entendimento de que, para imputar a responsabilidade, deveriam existir provas cabais das condutas individualizadas e não meramente a prática de infrações à lei tributária e penal para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários.

É uma relevante mudança de posicionamento, pois ainda que no leading case tenha sido reconhecida a fraude realizada pela empresa, a Turma afastou a responsabilidade das pessoas ligadas. Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional, a relatora, conselheira Vanessa Cecconello, decidiu que, para que seja imputada a responsabilidade dos devedores solidários, devem existir provas das condutas individualizadas, o que não ocorreu.

No caso em julgamento, para a relatora, a fiscalização não demonstrou o vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis e a operação realizada. Outros quatro conselheiros a acompanharam.

O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência, sob o argumento de que haveria provas suficientes para imputar a responsabilidade. “Eu vejo aqui elementos em relação a essas pessoas. Essas transferências ocorreram entre pessoas jurídicas, comandadas por essas pessoas físicas. Também há depósitos na conta das pessoas físicas, não necessariamente pela empresa que estamos analisando, mas como todas as empresas são simbióticas, conseguimos associar isso de acordo com as premissas da autuação”, disse. Outros quatro conselheiros o acompanharam.

O presidente do conselho, Carlos Henrique de Oliveira, votou no sentido de afastar a responsabilidade. Diante do empate de votos, foi aplicado o voto de qualidade, em que a posição do presidente da turma tem peso duplo. “Eu sou super-rígido com a imputação de responsabilidade. Tem que ter infração de lei, tem que ter infração de contrato social. Para que as pessoas sejam imputadas pelo 135, efetivamente, tem que ficar comprovado que elas agiram com intenção de fraude”, disse.

O voto de qualidade ainda é aplicado em alguns casos, como em processos que discutem responsabilidade, conforme a Portaria 260/2020. Já o desempate pró-contribuinte é aplicado aos casos de exigência de crédito tributário, por auto de infração ou lançamento da fiscalização.

Esta importante decisão coloca de volta ao debate o pleito de inúmeros contribuintes que tem contra si lavrados autos de infração ou ajuizadas execuções fiscais exigindo débitos com quais estes supostos devedores solidários não tem qualquer responsabilidade. É uma grande janela de discussão para as inúmeras arbitrariedades cometidas pelos fiscos de todas as esferas.

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