COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA FORMA DE TRIBUTAÇÃO DE ITCMD PREVISTA PELO PLP Nº 108/2024.

COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA FORMA DE TRIBUTAÇÃO DE ITCMD PREVISTA PELO PLP Nº 108/2024.



Por: Dra. Fernanda Depari Estelles Martins.

Dentre as muitas alterações propostas pelo Poder Executivo e os destaques enviados por membros do Poder Legislativo, para a reformulação do sistema tributário nacional, teve relevância, nos últimos dias, a inclusão dos planos previdenciários PGBL e VGBL na incidência do imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações.

Atualmente, a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre as aplicações de VGBL e PGBL tem sido heterogênea entre os Estados da Federação, havendo aqueles que, como São Paulo, reconhecem o caráter de seguro de vida dos valores percebidos pelos beneficiários, afastando a classificação como herança, e aqueles que, como Minas Gerais, tributam os planos de previdência privada, sob o argumento de serem investimentos de titularidade do de cujus que, após o óbito, são transmitidos a seus herdeiros. 

A discussão é complexa e está na agenda do Supremo Tribunal Federal, que já conta com o placar de 3 a 0 contra a cobrança do imposto. O relator, ministro Dias Toffoli, foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. E, mesmo momento, o julgamento está suspenso após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

Importante destacar que, em seu voto, Toffoli afastou a tributação sobre o repasse nos dois planos, PGBL e VGBL, por entender que, quando o titular falece, sobressai em ambos o caráter de seguro de vida, ainda que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) tenha classificado o VGBL como seguro de vida e o PGBL como plano de previdência complementar. Segundo Toffoli, o benefício dos planos não se confunde com herança, uma vez que o titular pode indicar livremente o beneficiário em caso de morte, diferentemente do regime de sucessão, que segue o que estabelece a Lei Civil.

A votação no STF é oportuna e está ocorrendo em meio à tramitação do PLP 108/24 na Câmara dos Deputados. O entendimento que prevalece neste momento na Corte vai no sentido contrário ao previsto no projeto de Lei Complementar.

Acreditamos que uma eventual decisão favorável aos contribuintes no STF não deve impactar as discussões no Legislativo, já que a elevação da tributação estadual causa mortis tem sido uma pressão forte e constante dos Estados, mas certamente traçará as bases que serão defendidas pela Suprema Corte sobre o tema.

Vale observar que o fato de se inserir no Ordenamento Jurídico um dispositivo legal que permitirá aos Estados cobrarem o ITCMD sobre valores recebidos a título de VGBL e PGBL, após o óbito do titular, não esvaziará a discussão judicial sobre o tema, pois, ao se entender que tais planos tem natureza de seguro de vida, com livre indicação de beneficiário, a tendência é que tenhamos uma enxurrada de ações judiciais questionando a constitucionalidade da lei. 

Observe-se, ainda, que, o Estado de São Paulo já proferiu resposta a consulta tributária na qual o Fisco assentou a impossibilidade da incidência do ITCMD em relação ao VGBL e ao PGBL, no caso de falecimento do titular dos planos, ressaltando, entre outros pontos, que

sobressai o caráter de seguro de vida em tal contexto e que é aplicável o art. 794, do Código Civil.

Nossa posição firme é de que o PGBL e o VGBL, quando contratados em favor dos próprios titulares, garantem o pagamento de renda complementar à da aposentadoria e, no caso de óbito, quando revertidos aos beneficiários, passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de vida.

No entanto, é necessário ressalvar que, nos casos em que os fiscos estaduais verificarem a existência de planejamento fiscal abusivo, como forma ilícita de elisão fiscal e/ou burla à legítima, pode ser apontada a dissimulação e, na forma do artigo 116, do CTN, ser desconsiderada a natureza securitária e aplicado, sobre os montantes recebidos, tanto im imposto, quanto multa agravada.

Diante disso, recomendamos sempre que toda forma de planejamento sucessório seja feita de forma esclarecida e com orientação de um profissional. 

Estelles Advogados Associados: mais de 35 anos de dedicação à advocacia

Somos uma Sociedade de Advogados fundada no ano de 2000, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 5.402, que, desde a nossa fundação, nos dedicamos a atender a praticamente todas as áreas do Direito Público e Privado.

Seja na esfera Contenciosa, seja na Preventiva, contando, para tanto, com o auxílio de advogados associados, escritórios correspondentes fora do Estado de São Paulo, estagiários, suporte paralegal e de pessoal administrativo, de quem são exigidos os melhores esforços para atendimento rápido e eficaz de seus clientes.

Somamos mais de 35 anos de formação acadêmica e dedicação à advocacia, sempre praticada de forma personalizada e artesanal, na busca da perfeição no atendimento da clientela com respeito à ética e à qualidade dos serviços jurídicos prestados, adequando-se às características e necessidades de cada um.

Dentre as nossas principais áreas de atuação e especialização (Administrativo, Ambiental, Bancário, Concorrencial, Direito do Consumidor, Contencioso Cível, Contratos, Famílias e Sucessões, Imobiliário, Propriedade Intelectual e Societário), levando em consideração o tema central deste artigo, iremos versar um pouco mais a respeito do Direito Tributário, para maior compreensão das nossas frentes de atuação, especialização e assessoria:

  • Consultoria sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias federais, estaduais e municipais relacionadas a tributos diretos, indiretos e previdenciários;
  • Elaboração de defesas e recursos em processos administrativos, bem como de ações judiciais questionando a exigência de tributos nas esferas municipal, estadual, federal e previdenciária;
  • Assessoria e análise sobre diversos aspectos fiscais e contábeis relacionados a operações de aquisição de empresas, fusão, cisão, joint venture e demais reestruturações societárias, incluindo planejamento tributário;
  • Consultoria sobre preço de transferência, compensações tributárias e revisão de DIPJ;
  • Assessoria e consultoria a entidades do terceiro setor com relação a imunidade tributária e incentivos fiscais;
  • Assessoria sobre os aspectos fiscais e administrativos envolvidos nas mais diversas atividades ligadas ao comércio exterior, inclusive quanto à utilização de regimes aduaneiros especiais.

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