ANPD e a possibilidade de formalização de acordos

Comentários sobre a RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, de 28 de outubro de 2021, que regulamenta o processo de fiscalização e o processo administrativo sancionador no âmbito da autoridade nacional de proteção de dados.

Em vigor desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei nº 13.709/2018 – tem se mostrado como um marco na regulamentação de ativos de alto valor na sociedade digital, os dados pessoais, que recentemente foram alçados pela Emenda Constitucional nº 115/22, como direitos fundamentais a serem protegidos inclusive nos meios digitai, conforme artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal.

A importância da LGPD no mundo atual, em que o uso de dados pessoais tem se mostrado como chave para operações dos mais diversos e variados setores e atividades econômicas, está, não apenas na simples existência de mais um arcabouço jurídico impositivo e punitivo, mas numa  importante e profunda mudança cultural, através da qual, de um lado, os titulares dos dados pessoais estão conseguindo mensurar o valor de seu ativo e, assim, exigindo mais garantias de proteção, e, de outro lado, os operadores estão se mostrando mais cautelosos no manejo destes dados, o que, paulatinamente, é parte do caminho para se alcançar os objetivos maiores da lei, que são a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º).

Neste passo de mudança de cultura e reposicionamento dos titulares, controladores e operadores, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da Administração Pública Federal responsável por regulamentar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, vem buscando construir uma agenda regulatória que envolva a participação da sociedade e que prime pela conscientização e orientação dos agentes de tratamento, como forma de evitar penalizações sumárias, mas exigindo garantias de cumprimento da Lei.

Assim, em consonância com as prioridades de atuação da ANPD o que temos visto é que a celebração de acordos substitutivos pode ser uma forte ferramenta de consolidação da LGPD ao possibilitar a conversão de sanções em ações direcionadas ao alcance dos objetivos da Lei, posicionando a ANPD, não como um mero órgão arrecadador, mas como um real operador de mudanças comportamentais e culturais.

Outrossim, dentre as competências da ANPD, descritas no art. 55-J, da LGPD, está a de “celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942”, conforme inciso XVII.

E nesta seara, foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 1, que Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e que reitera que a atividade de fiscalização da ANPD terá por finalidade orientar, prevenir e reprimir as infrações à Lei nº 13.709/18, conforme artigo 2º, §2º, primando, mais uma vez, pela orientação.

Dentre os instrumentos da Resolução, está prevista a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a ANPD e eventuais interessados. Esta previsão está contida nos artigos 43 e 44, e é uma importante novidade trazida para a ANP como forma de auxiliar as empresas no correto manejo nos dados e na adequação de procedimentos eventualmente lesivos aos titulares dos dados pessoais.

Embora até o momento a ANPD não tenha publicado a regulamentação específica sobre os TACs, entendemos que a celebração de acordos está permitida, pois estão vigentes os dispositivos da LGPD que tratam da aplicação de sanções administrativas e o processo de negociação pode seguir o singelo procedimento constante nos artigos 43 e 44 do Regulamento da ANPD, suplementado pelas disposições dos art. 26 da LINDB e 10 do Decreto 9.830/2019, os quais figuram como legislação geral aplicável.

Assim, atendendo precipuamente os objetivos da LGPD, como instrumento protetor e não meramente sancionador, uma vez ponderados todos os interesses gerais e finalidades públicas que envolvem o caso, a ANPD poderá concluir, no bojo de uma negociação, ser mais eficiente e melhor atender ao interesse público converter multas em investimentos para melhorar a segurança da informação; bloqueio e eliminação de bancos de dados em propaganda massiva quanto à importância da proteção de dados pessoais em jornais e programas televisivos; suspensão ou proibição do exercício de atividades em amplos programas de adequação que, em curto prazo, porém hábil, propiciem alto grau de segurança ao tratamento de dados e resposta célere aos pedidos relacionados ao exercício dos direitos dos titulares.

Entendemos, pois, que a possibilidade de celebração de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, no processo administrativo sancionador da ANPD, além de corrigir o comportamento lesivo apontados pelas autoridades, também resulta numa mudança de cultura de proteção de dados pessoais a ser considerada pela Autoridade no exercício do seu poder indutor e fiscalizador da LGPD.

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