COMENTÁRIOS AO PL Nº 685/21 – QUE DISPÕE SOBRE PLANTA GENÉRICA DE VALORES, ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, CONTRAGARANTIAS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO E FUNDO ESPECIAL PARA A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Painel da Câmara Municipal de São Paulo em votação nesta terça-feira (19).  — Foto: Divulgação/Rede Câmara
Painel da Câmara Municipal de São Paulo em votação nesta terça-feira (19). — Foto: Divulgação/Rede Câmara

Na Sessão Plenária do dia 19/10/21, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou em primeiro turno o PL (Projeto de Lei) 685/2021, que, entre outros temas, atualiza a Planta Genérica de Valores do município e prevê ajustes no sistema tributário da cidade. A proposta recebeu 34 votos favoráveis, 19 contrários e uma abstenção.  

Em breve síntese inicial, o PL apresenta alterações na legislação de tributos municipais, como o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) e, também, atualiza a tarifa da COSIP (Contribuição de Serviço de Iluminação Pública) e modifica as regras de isenção de IPTU para os aposentados e os pensionistas. 

A iniciativa cria ainda o FEMATF (Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária), que será vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, cujo objetivo é “garantir o perene aperfeiçoamento da Administração Tributária e da Administração Fazendária, com os recursos necessários para investimentos no aprimoramento de suas atividades, para a melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da secretaria, bem como o contínuo aprimoramento profissional de seus servidores”.

Este PL é de grande importância para os munícipes de São Paulo, mas também para todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias de imóveis na cidade, pois é na Planta Genérica de Valores que estão estabelecidos os valores do metro quadrado de terrenos e de construções, instrumento que possibilita calcular o valor venal dos imóveis e fixar a cobrança do IPTU, abaixo alguns artigos colocados em destaque:

Art. 2º A partir do exercício de 2022, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:

I – cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II – utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).

Art. 3º A partir do exercício de 2022, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:

I – R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do artigo 2º desta lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II – R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do artigo 2º desta lei, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e inferior a R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais).

Art. 4º As isenções e os descontos previstos nos artigos 2º e 3º desta lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

Parágrafo único. Para os efeitos do “caput” deste artigo, será considerado:

I – o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;

II – somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.

Art. 5º A partir do exercício de 2022, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei nº 10.235, de 1986, fica limitado a R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma lei.

Art. 6º O artigo 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de §§ 6º a 8º, na seguinte conformidade:

“Art. 9º………………………………….

………………………………….

§ 6º Excepcionalmente para os lançamentos efetuados nos exercícios de 2022 e 2023, o Poder Executivo poderá, por Decreto, fixar limite em patamar inferior ao fixado no “caput” deste artigo, observada, no mínimo, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício anterior, conforme última estimativa do Banco Central do Brasil disponível no dia 15 de dezembro do exercício da medição.

§ 7º O limite de que trata o § 6º poderá ser único para todos os imóveis, ou diferenciar aqueles com utilização exclusiva ou predominantemente residencial.

§ 8º Caso a variação do IPCA, calculada nos termos do § 6º, seja superior ao limite previsto no “caput”, aplicar-se-á o referido limite.”

Segundo o Prefeito Ricardo Nunes, está confirmado no projeto que para os anos de 2022 e 2023 o IPTU receberá somente a correção pela inflação. Só em 2024 a prefeitura deve reavaliar se os 3,4 milhões de imóveis passarão por reajuste real do IPTU com base no preço atualizado dos imóveis.

Também consta do PL a redução do ISS de 5% para 2% para aplicativos de transporte, aplicativos de alimentação, serviços de mídia, serviços de intermediação de imóveis e atividades culturais.

Para seguir para a sanção do prefeito, o texto ainda precisará passar por segunda votação em plenário.

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