Comentários e implicações da MP 1185/23, que cria crédito fiscal sobre incentivos de ICMS

Foi publicada no dia 31/08/2023, a Medida Provisória nº 1.185

Por: Dra. Fernanda Depari Estelles Martins.

Foi publicada no dia 31/08/2023, a Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, que trouxe uma importante mudança na sistemática de tratamento tributário dos incentivos fiscais de ICMS. Este artigo irá analisar os principais aspectos dessa MP e seu impacto nas operações empresariais.

MP 1185/23 cria crédito fiscal sobre incentivos de ICMS

Através do artigo 1º, a MP estabeleceu que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto na Medida Provisória. 

Em termos simplificados, no lugar da dedução ou abatimento dos benefícios estaduais da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, foi criado um modelo no qual o governo concede um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, que o contribuinte poderá usar por meio de ressarcimento ou compensação.

Neste sentido, a MP 1185/23 representa uma guinada nas políticas tributárias, substituindo a dedução dos benefícios fiscais estaduais pela criação de um crédito fiscal associado a esses incentivos de ICMS. Esta mudança tem implicações significativas para as empresas que recebem tais benefícios.

Para tanto, a Medida Provisória, através do artigo 15, revoga o artigo 30 da Lei nº 12.937/2014, que regulava o tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Artigo este fundamental para a aplicação da dedução utilizada por diversos contribuintes.

MP 1185/23 cria crédito fiscal de Subvenção para Investimento: entendendo a novidade

O cerne da MP é a introdução do “crédito fiscal de subvenção para investimento”. Este crédito pode ser utilizado de duas maneiras: compensação com débitos próprios ou ressarcimento em dinheiro. Analisaremos em detalhes como esse mecanismo funciona e suas implicações práticas.
Em termos práticos, o contribuinte que receber benefícios de ICMS voltados “à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos”, conforme artigo 1º e definições do artigo 2º, terá direito a um crédito fiscal, que pode ser compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou ressarcido em dinheiro, na forma do artigo 9º.

A mudança, vale dizer, abrange todos os tipos de benefícios fiscais, inclusive o crédito presumido de ICMS, pois o crédito presumido, quando atendidos os requisitos do artigo 30, da Lei nº 12.937/2014, pode ser subvenção para investimento, passando a atender aos imperativos da medida provisória. Com a revogação de todo o artigo 30, da Lei nº 12.937, epigrafe-se, a Fazenda acaba formalmente também com a equiparação de subvenções para custeio e investimento.

Abrangência dos Benefícios Fiscais: o que está em jogo.

É importante destacar que a mudança não se limita a um tipo específico de benefício fiscal; ela engloba todos os incentivos fiscais, incluindo o crédito presumido de ICMS. Vamos examinar como isso afeta a diversidade de benefícios oferecidos aos contribuintes.

Encerrando discussões jurídicas: impacto no STJ

A edição da MP e sua posterior conversão têm o potencial de encerrar discussões travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Analisaremos como essa medida pode trazer clareza jurídica para questões pendentes.

MP 1185/23 cria crédito fiscal sobre incentivos de ICMS: uma análise detalhada do cálculo Fiscal

Comentário MP 1185/23

Outro ponto que merece destaque é o percentual dos benefícios fiscais que poderá ser aproveitado pelo contribuinte por meio dos créditos fiscais. Na forma do artigo 6º, caput e parágrafo único, a pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável. Ademais, o crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.
Detalharemos como o contribuinte pode calcular o crédito fiscal de subvenção para investimento, incluindo o percentual que pode ser aproveitado e o período de reconhecimento das receitas de subvenção.
Com isso, vale dizer, a edição da Medida Provisória e sua posterior conversão, acabarão por encerrar toda a discussão travada no STJ nos autos dos Recursos Especiais nºs 1945110 e 1987158.

Conclusão: preparando-se para o Novo Cenário Tributário

Este artigo busca fornecer uma análise abrangente e aprofundada da MP 1185/23 e seus impactos no ambiente empresarial brasileiro, destacando a importância de uma compreensão clara dessas mudanças para uma gestão tributária eficaz.
Compreendemos que a MP 1185/23 representa uma mudança significativa na forma como as empresas lidam com os incentivos fiscais de ICMS. Com isso, seguiremos observando, acompanhando e discutindo a importância das empresas se prepararem para esse novo cenário tributário, entendendo as implicações e oportunidades que surgem com essa medida.

Além de toda a controvérsia que gira em torno do tema, há que se observar que a MP 1185 deixa a critério e risco do contribuinte a prova de regularidade dos créditos, na medida em que o crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto na Medida Provisória não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, gerando grave insegurança de que a compensação efetuada possa ser futuramente questionada, exigindo-se o crédito fiscal não reconhecido com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das medidas de cobrança executiva.

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