Comentários sobre a Transação Individual, regulamentada pela Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/08/2022 a Portaria RFB nº 208/2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A norma foi editada em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988/2020) em relação aos créditos administrados pela instituição.   

A Portaria nº 208/2022 regulamenta, então, a possibilidade – já há muito esperada – de transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Em linhas gerais, trata-se da possibilidade de negociação de débitos, independentemente da abertura de programas especiais de parcelamento e perdão de multas, os já conhecidos REFIS.

A norma traz como regra três modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:

I – transação por adesão à proposta da RFB;

II – transação individual proposta pela RFB; e

III – transação individual proposta pelo contribuinte.

Até o momento, dada a recente publicação deste dispositivo, só está sendo aberta a transação individual proposta pelo contribuinte, uma vez que as propostas feitas pela RFB, seja coletivamente, seja individualmente, dependem de editais a serem publicados e intimações a serem recebidas.

Assim, para a transação individual, temos que seguir o que reza o artigo 40, abaixo transcrito:

Art. 40. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela RFB, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput.

§ 2º A transação de débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por adesão à proposta da RFB, devendo ser não conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas individuais.

§ 3º Os limites de que trata este artigo serão calculados com base no valor de cada contencioso administrativo fiscal.

Deste modo, a transação individual proposta pelo contribuinte terá seu rito determinado de acordo com o valor submetido à negociação ou com condições específicas daquele contribuinte ou ente público afetado, ou seja, as regras gerais se aplicam aos contribuintes privados com débitos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou que estejam em regime de falência, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

Já a transação individual simplificada está disponível para os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e pode conter apenas parte dos débitos existentes para aquele contribuinte (art. 17, §5), conforme as regras do art. 58:

Art. 58. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico a que se refere o art. 26.

Parágrafo único. O devedor apresentará proposta de transação com indicação do plano de pagamento para integral quitação dos débitos em contencioso administrativo fiscal, o qual conterá:

I – o valor a ser pago a título de entrada;

II – o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas;

III – o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;

IV – os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado; e

V – os documentos que suportem suas alegações.

Esta proposta fica sob o crivo do Auditor-Fiscal, que, poderá apresentar contraproposta.

Vale lembrar que é condição para a proposta de transação que contribuinte renuncie a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Essa não é uma novidade. A renúncia às alegações de direito e a desistência das ações e recursos é praxe em toda e qualquer modalidade de negociação de débitos, mas, no que concerne à Portaria RFB nº 208/2022 e às modalidades de transação por iniciativa de contribuinte, é preciso atentar que a proposta enviada pelo devedor não suspende a exigibilidade dos débitos. Essa suspensão só irá ocorrer com a efetiva aceitação pela RFB, conforme artigo 10 e caberá às partes convencionarem pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação:

Art. 10. Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela abrangidos.

Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 4º, as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.

Não temos dúvidas de que é uma medida positiva, pois além de dar fôlego para o contribuinte que quer estar em situação regular, a norma ainda permite a utilização de prejuízo fiscal nestes acordos para abater até 70% do valor remanescente da dívida após os descontos negociados com o fisco.

Apenas alertamos para que a tomada de decisão e o preenchimento das propostas seja muito bem orientado e acompanhado de tributarista com conhecimentos amplos em tributos federais, para que o contribuinte não tenha sua situação agravada com a quebra de acordos mal planejados e perante a justiça criminal fiscal.

Esperamos que tenha gostado do nosso artigo.

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