Comentários sobre créditos presumidos de ICMS e sua caracterização sobre subvenção para investimentos

Créditos presumidos de ICMS compõem base de cálculo do PIS e da Cofins? Para a maioria dos conselheiros do CSRF, o benefício não pode ser considerado subvenção para investimento.

Há muito a discussão sobre a caracterização fiscal das subvenções permeia todas as esferas de julgamento no Brasil, de modo que o tema e, por conseguinte, sua repercussão na base de cálculo do PIS e da COFINS geram grande insegurança aos contribuintes.

De modo geral, a definição de subvenção pressupõe um ingresso, uma transferência financeira de recursos para determinada empresa, mas, nada impede que essa subvenção ocorra de outra forma, tais como isenções tributárias, créditos presumidos de tributos, reduções de base de cálculo etc.

No que concerne ao tema em análise, dentre as espécies de subvenções, duas são as que tem relevância para fins de composição da base de cálculo do PIS e da COFINS: as subvenções correntes para custeio de operação (destinadas a compensar despesas operacionais e de manutenção) e para investimentos (incentivos do governo a setores econômicos ou regiões em cujo desenvolvimento haja interesse especial).

Mais especificamente, subvenções de investimento são benefícios concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. E é justamente nesta definição que repousa toda a controvérsia atualmente enfrentada pelos contribuintes.

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu por 5 votos a 3, que os créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, de modo que, para a maioria dos conselheiros, o benefício não pode ser considerado subvenção para investimento, compondo a receita da companhia.

Trata-se do processo 10314.724116/2015-42, que foi recentemente julgado pela 3ª TURMA-CSRF-CARF-MF-DF.

Importante observar que, na turma baixa, o contribuinte chegou a obter a declaração do direito a excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições, mas após Recurso Especial da Fazenda, com argumento de que o incentivo fiscal é subvenção para custeio, e não para investimento, integrando, portanto, a receita operacional da empresa e devendo compor a base de cálculo, o julgamento foi revertido.

Como razões de decidir, os Julgadores afirmaram que o contribuinte não teria cumprido os requisitos da Lei nº 12.973/2014 para que os créditos presumidos fossem considerados subvenção para investimento, a saber, a destinação total dos valores à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais.

Vale dizer que o tema também está em discussão no Supremo Tribunal Federal. Em 2021, chegou a haver maioria a favor do contribuinte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 835818, com repercussão geral reconhecida. No entanto, após o pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, o tema será discutido novamente no plenário físico, agora com uma composição diferente.

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