COMENTÁRIOS SOBRE O VIGIAGUA – Programa de Vigilância em Saúde Ambiental Relacionado à Qualidade da Água para Consumo Humano do Município de São Paulo

Recentemente fomos questionados por um cliente acerca da abrangência do Programa VIGIAGUA e das pssíveis repercussões das normas municipais nele contidas para as empresas prestadoras de serviços de fornecimento de água,  ou, como chama a legislação, para as empresas que fornecem soluções alternativas de abastecimento de água.

Tento em vista a aprovação do Marco de Saneamento e as constantes e necessárias inovações no setor, especialmente diante da escassez de recursos hídricos, tentaremos esclarecer nas linhas que seguem o papel do Programa VIGIAGUA e as consequências para os prestadores de serviço de abastecimento de água.

De acordo com a legislação vigente, quando a água proveniente de captação subterrânea, com processo de tratamento e potabilização é destinada para o consumo humano, o sistema implantado é denominado Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano, que, por sua vez, entende-se por toda modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição.

O poder público exerce o controle e a vigilância sobre a água utilizada para consumo humano, de modo que, para o controle da qualidade da água de solução alternativa coletiva, são exigidas amostras para fins de análises físicas, químicas e microbiológicas, em função do tipo de manancial e do ponto de amostragem, de acordo com a frequência mínima estabelecida na legislação vigente.

O Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA), estruturado a partir dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), disciplinado pela Lei nº 8.080/1990, desempenha um papel importante para garantir a qualidade e segurança da água para consumo humano no Brasil. Este papel desempenhado pelo VIGIAGUA consiste no conjunto de ações adotadas continuamente pelas autoridades de saúde pública para garantir à população o acesso à água em quantidade suficiente e qualidade compatível com o padrão de potabilidade, estabelecido na legislação vigente, como parte integrante das ações de promoção da saúde e prevenção dos agravos transmitidos pela água.

Desse modo, por ser imprescindível a geração de informações fidedignas que subsidiem as diversas ações intersetoriais relacionadas a problemática do abastecimento de água para consumo humano, o VIGIAGUA criou o Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA), que tem como objetivo auxiliar o gerenciamento de riscos à saúde associados à qualidade da água destinada ao consumo humano.

O referido sistema armazena os dados inseridos rotineiramente pelos profissionais do setor saúde (Vigilância) e pelos responsáveis pelos serviços de abastecimento de água (Controle), nos termos da Resolução SS-65, de 02.08.2016, e permite a geração de relatórios sobre as formas de abastecimento utilizadas pela população e a respectiva qualidade da água consumida.

As informações inseridas no SISAGUA devem ser analisadas tendo como referência a norma de potabilidade vigente, qual seja, Portaria GM/MS n° 2.914/2011, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, bem como, no Estado de São Paulo, estar em consonância com a Lei Estadual nº 1.380/1977, que dispõe sobre o controle da potabilidade da água e dá outras providências correlatas.

Por sua vez, a supramencionada Portaria nº 2.914/2011, estabelece o número mínimo de amostras e frequência mínima de amostragem em seus anexos, de modo que tal exigência, quando se trata de solução alternativa coletiva, está exemplificada na tabela do Anexo XV (recortada abaixo):

Observa-se que o controle da cor, turbidez, pH e coliformes totais devem ser realizados numa frequência semanal, se o tipo de captação for superficial, e numa frequência mensal, se o tipo de captação for subterrânea, de modo que o controle do cloro residual livre deve ser realizado numa frequência diária, sendo a captação superficial ou subterrânea.

Diante disso, passamos a discorrer, agora, sobre o responsável pela obtenção das amostras para exercício do controle da qualidade da água de solução alternativa coletiva, por meio de análises laboratoriais, imposta pela legislação aqui mencionada.

Pois bem, como se vê da leitura do artigo 13, da Portaria 2.914/2011, do Ministério da Saúde, a responsabilidade de exercer o controle da qualidade da água, bem como da realização das análises laboratoriais é imposta ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano, in verbis:

Art. 13 – Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano:

I – exercer o controle da qualidade da água;

II – garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes;

III – manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos desta Portaria, por meio de:

a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição, quando aplicável;

b) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água;

c) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água;

d) capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e

e) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido nesta Portaria;

Neste passo, tem-se por responsável pela Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano o proprietário do imóvel cujo sistema alternativo de fornecimento de água encontra-se implantado, isto é, o responsável direto pelo local de consumo.

De outro lado, ao assumir o empreendimento, isto é, o objeto contratual para prestação de serviços de tratamento, potabilização, adução e disponibilização de água, assumindo toda instalação, gerenciamento, supervisão e manutenção do sistema de fornecimento alternativo de água implantado no terreno de propriedade do contratante, com o devido cadastro, autorização, entre outras formalidades junto aos Órgãos Competentes, a empresa prestadora de serviços se torna a RESPONSÁVEL TÉCNICA habilitada para operação da Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano.

Vale salientar, que, a qualidade de responsável técnica habilitada para operação da fonte alternativa de abastecimento de água não torna a empresa prestadora de serviços responsável pela Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano, uma vez que não atua em nome próprio junto aos Órgãos Competentes para obtenção de autorizações, bem como não é titular do cadastro e inserção dos resultados das amostras no SISAGUA, sendo sempre em nome do RESPONSÁVEL PELO LOCAL DE CONSUMO.

Neste sentido, verifica-se da leitura do disposto nos artigos 14 e 23, da Portaria 2.914/2011, que o responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água e o responsável técnico habilitado para operação são pessoas distintas, de modo que cada um possui suas responsabilidades, in verbis:

Art. 14 – O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva;

II – outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e

III – laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.

*

DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

Art. 23 – Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado.

Corroborando com as alegações acima e para não restar qualquer interpretação diversa da qual segue este parecer, a Lei nº 1.380/1977 do Estado de São Paulo, em seu parágrafo primeiro, do artigo 1º, definiu de forma clara que a obrigatoriedade de análises periódicas de amostras colhidas em locais específicos é encargo do responsável pelo local de consumo, in verbis:

Artigo 1º – É instituída a vigilância sanitária de água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade de análises periódicas de amostras colhidas em: (NR)


I – estabelecimentos de ensino; (NR)


II – hotéis, restaurante, lanchonetes, padarias, bares e similares; (NR)


III – hospitais, sanatórios, maternidades, ambulatórios, estabelecimento de assistência médica de urgência e similares; (NR)


IV – estabelecimentos industriais e comerciais em geral; (NR)


V – edifícios de apartamentos, de escritórios e similares; (NR)


VI – clubes e outros locais de recreação; (NR)


VII – conjuntos habitacionais e acampamentos de trabalho; (NR)


VIII – outros estabelecimentos de frequência ou uso coletivo, a critério da autoridade sanitária; (NR)


§ 1º – A obrigatoriedade instituída por este artigo constituirá encargo do responsável pelo local de consumo. (NR)

Para melhor ilustrar, verifica-se que na condição de Responsável Técnica, a empresa prestadora de serviços está obrigada a manter o controle da qualidade e potabilidade da água em que realiza o serviço de tratamento, nos termos da legislação vigente, todavia, a respectiva análise periódica deve ser realizada pelo responsável de fato da solução alternativa coletiva de abastecimento, diga-se, responsável pelo local onde se encontra implantado o sistema, nos termos da lei.

Em conclusão, resta evidente a distinção feita pela legislação em vigor do Responsável Técnico e Responsável de fato da Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano, de modo que o primeiro exerce a função de operar o sistema alternativo de abastecimento, mantendo a qualidade e potabilidade da água, e o segundo é o Responsável pelo local onde o sistema de abastecimento encontra-se implantado, respondendo perante os Órgãos Competentes, inclusive quanto às exigências da legislação de Vigilância Sanitária no exercício do controle de potabilidade da água advinda de soluções alternativas coletivas.

Deste modo, esclarecido o responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano, faz-se necessário destacar que o não cumprimento do disposto na Lei nº 1.380/1977 do Estado de São Paulo ou do disposto na Portaria nº 2.914/2011, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária – Lei nº 6.437/1977, in verbis:

Lei Estadual nº 1.380/1977:

Artigo 8.º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária.

Legislação Sanitária Federal – Lei nº 6.437/1977:

Art . 2º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão de produto;

IV – inutilização de produto;

V – interdição de produto;

VI – suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

VII – cancelamento de registro de produto;

VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;

IX – proibição de propaganda;

X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

IX – proibição de propaganda;

X – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

XI-A – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

XII – imposição de mensagem retificadora;

XIII – suspensão de propaganda e publicidade.

§ 1o-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II – nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1o-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 1o-C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2o da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975. 

§ 1o-D. Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 1º  A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

II – nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);             

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).       

§ 2o  As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 3o  Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta 

Destarte, entendemos que o responsável pelo local de consumo onde está implantado o sistema alternativo coletivo de abastecimento de água para consumo humano, para não sofrer nenhuma das penalidades impostas pela Legislação Sanitária, deve cumprir com as exigências legais de colheita de amostras de água e proceder com a análise para controle, cujos resultados deverão ser repassados para Responsável Técnica, que realizará, em nome do Contratante, o lançamento dos dados no sistema do SISAGUA, nos termos do artigo 6º da Resolução SS-65, de 02.08.2016, in verbis:

Artigo 6º – Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano inserir os dados referentes ao cadastro, plano de amostragem e controle de qualidade diretamente no Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano – SISAGUA nas datas e prazos indicados:

I – até o dia 10 de janeiro, o cadastro e respectivo plano de amostragem atualizados;

II – até o dia 10 de cada mês, os dados do controle da qualidade da água referentes ao mês anterior;

III – até o dia 10 de cada mês, os dados do controle da qualidade da água para os parâmetros de frequência semestral;

Parágrafo único – O acesso ao SISAGUA deverá ser feito pelo responsável do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano mediante cadastramento, conforme instruções constantes no sítio eletrônico http://sisagua.saude.gov.br/sisagua

Assim, diante da exigência legal aqui explanada, deve o Responsável pela Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento, alinhar com a Responsável Técnica a rotina diária de colheita de amostras para análise, bem como o envio dos resultados para que a Responsável Técnica realize o lançamento no sistema do SISAGUA.

Por se tratar de uma legislação complexa, que envolve obrigações perante todas as esferas federais, é altamente recomendável que a empresa prestadora de serviços de fornecimento de água e saneamento busque assessoria jurídica especializada.

Esperamos que tenha gostado do nosso artigo.

Caso tenha ficado com alguma dúvida ou deseje nos fazer uma consulta, envie-nos os seus dados que um de nossos especialistas entrará em contato.

      Fique em contato


      os termos de uso e receber comunicações da Estelles Advogados.

      Rua da Consolação, 348 - 15º andar
      Telefone (11) 3256.4999 • Fax: (11) 3231.1878
      contato@estellesadv.com.br


        Envie seu currículo