COMPROU IMÓVEL DE CONSTRUTORA/INCORPORADORA? – CUIDADO COM ALGUMAS ABUSIVIDADES

A importância da contratação dos serviços de consultoria e assessoria de um advogado antes da aquisição de um imóvel.

Temos que concordar que a leitura de um contrato de compra e venda de um imóvel pode ser um tanto quanto exaustiva e muita das vezes complexa para o entendimento do comprador, quando este não possui muito conhecimento dos temas ali contidos.

Com isso, a tendência é que o comprador “passe os olhos” no contrato e assine, quando não verificado nenhum absurdo dentro do seu conhecimento crítico comum, ou, quando verificado, mesmo tentando alterar ou excluir alguma cláusula, tais tentativas são ignoradas, pois os contratos imobiliários, principalmente os contratos de venda de unidades autônomas ou fração ideal de terreno em edificações a serem construídas ou em construção, loteadas ou a serem loteadas, não permitem qualquer alteração por parte do comprador, demonstrando-se nítidos contratos de adesão.

De toda forma, as abusividades dos contratos imobiliários conhecidas no mundo jurídico, na maioria das vezes não são perceptíveis aos olhos de quem não tem afinidade com o Direito Imobiliário e, ainda que o comprador perceba uma desvantagem no contrato, nem sempre entende que aquele encargo pode ser considerado abusivo e revertido por decisão judicial.

Por isso a importância da contratação de um advogado especialista para proceder com a análise contratual antes da aquisição de bens imóveis, bem como proceder com o assessoramento durante a aquisição e, caso já tenha realizado o negócio jurídico, é de igual importância a contratação do profissional para análise de eventuais abusividades para requerer o que for de direito perante o judiciário.

Neste ponto, passaremos a expor as abusividades mais comuns encontradas nos contratos imobiliários.

Para melhor compreensão, vamos dividir as hipóteses de abusividades em outros três artigos, (i) ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL? SAIBA O QUE PODE SER FEITO; (ii) COMPRA DE IMÓVEL – CORRETAGEM E TAXA SATI SÃO DEVIDAS?; (iii) QUANDO DEVO PAGAR IPTU E CONDOMÍNIO NA COMPRA DE UM IMÓVEL NA PLANTA?

Boa leitura!

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