Reflexões sobre a nova forma de fiscalização, arbitramento e cobrança de ITCMD em São Paulo. Contribuintes do Estado sob forte ameaça.

No contexto da discussão travada no Judiciário acerca da ilegalidade da base de cálculo do ITCMD para os bens imóveis transmitidos, pelo chamado “tabelamento“, a Fazenda do Estado de São Paulo, temendo a perda de receita fiscal, criou uma delegacia especializada neste tributo estadual, visando uma fiscalização mais intensa na apuração da base de cálculo feita pelos contribuintes.

Corre entre os operadores do Direito a informação de que a FESP já teria, inclusive, contratado pesquisa sobre o valor de mercado dos imóveis junto à Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) abarcando todos os imóveis urbanos do Estado de São Paulo, para fins de comparação com os valores adotados pelos contribuintes em suas declarações entregues para a apuração do referido tributo.

Conforme temos acompanhado, a Fazenda paulista irá, sempre que houver discrepância entre o valor do imóvel adotado para fins de recolhimento do ITCMD, que, por norma, é o valor definido pela prefeitura local para fins de cobrança do IPTU, instaurar um procedimento administrativo de arbitramento do valor do imóvel. A finalidade será, aparentemente, convalidar o valor da avaliação apurado nessa pesquisa.

Ocorre que, ao instaurar os procedimentos de arbitramento como tem feito, a FESP deixa de observar diversos direitos e garantias dos contribuintes, salvaguardas constitucionais e legais que visam justamente colocar barreiras para a atuação unilateral e para a fome arrecadatória do ente fiscalizador.

O que estamos vendo, dentre os contribuintes que receberam as Notificações de Instauração de Arbitramento, é a criação de uma verdadeira anomalia, de uma teratologia jurídica, na forma de fiscalização e recolhimento do ITCMD, pois se pretende criar pauta fiscal específica para embasar a cobrança do imposto de transmissão causa mortis, de forma absolutamente dissonante do valor venal adotado pelas municipalidades para fins de cobrança do IPTU, através de frágil respaldo em dispositivo de lei estadual que fere a Constituição e o Código Tributário Nacional.

Em claro maltrato aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da capacidade contributiva, um mesmo imóvel teria, a vingar esse objetivo, um valor venal para fins de recolhimento do IPTU, outro valor para fins de ITBI e um terceiro para fins de cobrança do ITCMD.

Para melhor demonstrar as abusividades desta medida, pedimos licença para rememorar alguns conceitos importantes sobre a formação da base de cálculo do ITCMD para os bens imóveis.

Segundo as normas do Código Tributário Nacional, mais especificamente o artigo 38, o legislador elegeu como base de cálculo do ITCMD o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Ainda no CTN, mas no que concerne à base de cálculo do IPTU, o artigo 33 também indica que a base de cálculo é o valor venal do imóvel.

Em recente discussão judicial, o STJ rejeitou em sede de recurso repetitivo a adoção de um valor de referência para fins de cobrança do ITBI, pois se trataria de mera estimativa de valor, que, contrariamente ao IPTU, não estaria respaldada em elementos técnicos e individualizados de cada imóvel.

No que concerne especificamente ao ITCMD, em 2009, foi alterado o Decreto Estadual de SP 46.655/02, para se prever que a base de cálculo do imposto, no caso de imóvel urbano, não seria inferior ao valor venal para fins de IPTU, admitindo-se a utilização do valor venal de referência adotado pelos Municípios para fins de cobrança do ITBI, numa alteração que foi feita pelo Decreto 55.002/09.

Em reiterados julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou o entendimento de que essa alteração feita pelo Decreto 55.002/09 é ilegal, não se admitindo que o ITCMD seja cobrado com a adoção da base de cálculo do ITBI, ou seja, com o valor venal de referência, mas, sim, adotando-se o legítimo valor venal, ou seja, aquele indicado para fins de IPTU.

No entanto, ao seguirem a legislação federal e o que determina o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e indicarem como base de cálculo do ITMCD o valor venal para fins de IPTU, os contribuintes têm sido surpreendidos com notificações de instauração de procedimento fiscal de arbitramento, tendo como única justificativa a mera discordância da Fazenda Estadual.

Nestes procedimentos, são revisadas as bases de cálculos de todos os bens imóveis transmitidos e a FESP, através do chamado Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, lança mão de anúncios de internet de imóveis semelhantes para arbitrar a base de cálculo do ITCMD.

 Entretanto, os herdeiros na sucessão, ao atribuírem valores aos bens transmitidos, atuam movidos pela boa-fé, que, de acordo com o julgado oriundo do STJ, deve ser prestigiada, boa-fé que se torna ainda mais evidente quando se constata que os herdeiros se utilizaram do valor venal definido pela municipalidade para o cálculo do imposto.

Porém, a despeito da boa-fé dos contribuintes, o Fisco Estadual de São Paulo manipula o alcance da Lei Estadual 10.705/00, afastando a base declarada e criando bases exclusivas para fins de cobrança do ITCMD, agindo frontalmente contra toda a sistemática tributária e, por conseguinte, atropelando direitos e garantias dos contribuintes.

Assim, ao pretender criar sua própria base de cálculo para fins de cobrança do ITCMD, lançando mão de pesquisa de mercado, a Fazenda paulista também está agindo contrariamente ao que decidiu o STJ. A Corte rejeitou a possibilidade de cobrança do ITBI com o uso de mera pauta fiscal, o que já torna clara a ilegalidade da pretensão do estado de São Paulo.

Quer parecer que São Paulo está agindo movido pelo intuito de se furtar em aplicar o entendimento já pacificado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admite a aplicação de “pauta fiscal” adotada para fins de cobrança do ITCMD. Os julgados apenas admitem a aplicação do valor venal adotado pela municipalidade para fins de cobrança do IPTU como base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e qualquer procedimento de revisão deveria estar precedido da demonstração de omissão ou má-fé do contribuinte, nos exatos termos do artigo 148, do Código Tributário Nacional.

Importante explicitar que é o artigo 148, do Código Tributário Nacional, dispositivo de Lei Federal, a norma norteadora para os demais entes da Federação criarem suas respectivas leis e normativas a respeito do procedimento de arbitramento, dentre eles, o Estado de São Paulo, cuja Lei nº 10.705/00, no que tange ao artigo 11, marcadamente excedeu os limites estabelecidos para dispor que o procedimento poderia ser instaurado pela mera discordância da Fazenda com o valor declarado ou atribuído, silenciando sobre a necessária comprovação da omissão ou má-fé do contribuinte, em flagrante violação ao Princípio da Legalidade e do Pacto Federativo.

Tanto é assim, que são inúmeros os precedentes do C. Tribunal de Justiça de São Paulo que condenam a aplicação simples do artigo 11, da Lei Estadual nº 10.705/00, ordenando que sua aplicação e, por conseguinte, do procedimento de arbitramento, ocorram em obediência ao artigo 148, do Código Trinitário Nacional

Ora, permitir arbitramento na forma isolada do artigo 11, da Lei Estadual SP nº 10.705/00, sem os necessários requisitos previstos no artigo 148, do Código Tributário Nacional, é criar, no âmbito da Fazenda do Estado de São Paulo, um tribunal revisor uma nova instância tipicamente kafkiana, uma teratologia jurídica com nítido desvio de função, que viola os princípios da COISA JULGADA, do DEVIDO PROCESSO LEGAL, da ESTRITA LEGALIDADE, da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA e da UNIVERSALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, dando ao Fisco carte blanche para que passe por cima de processos, autoridades judiciais, decisões transitadas em julgado e arbitre, ao seu bel prazer, valores que lhe são convenientes, sem qualquer respaldo legal.


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