SUA CONTA DE LUZ VEIO MUITO ALTA? SAIBA O QUE FAZER!

Nos últimos anos não é incomum ver reclamações quanto ao valor cobrado pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica, no entanto, apesar de comum não existe apenas um fator que pode resultar na exasperação do valor. Deste modo, é preciso estar atento a todos os fatores que podem levar ao aumento da sua conta de energia, os quais seguem abaixo transcritos.

  1. Mudança de bandeira tarifária:

As bandeiras tarifárias possuem como objetivo principal a transparência entre a concessionária e o consumidor, para que assim, a energia elétrica seja utilizada de maneira mais consciente.

Tais bandeiras servem como indicador para o custo da utilização da energia elétrica – se custará mais ou menos, em função das condições de geração de eletricidade.

São divididas em:

Bandeira verde: condições favoráveis de geração de energia. A tarifa não sofre nenhum acréscimo;

Bandeira amarela: condições de geração menos favoráveis. A tarifa sofre acréscimo de R$ 0,01874 para cada quilowatt-hora (kWh) consumidos;

Bandeira vermelha – Patamar 1: condições mais custosas de geração. A tarifa sofre acréscimo de R$ 0,03971 para cada quilowatt-hora kWh consumido.

Bandeira vermelha – Patamar 2: condições ainda mais custosas de geração. A tarifa sofre acréscimo de R$ 0,09492 para cada quilowatt-hora kWh consumido.

E em 2021 surgiu a Bandeira Escassez Hídrica: onde a tarifa de energia sofre um acréscimo no valor de R$ 14,20 a cada 100 kWh consumidos, diante da situação de escassez hídrica.

2. Alteração de faixa de tributação de acordo com o consumo:

Saliente-se, neste ponto, que as faixas de tributação acima apresentadas são do Estado de São Paulo, de modo que podem variar de estado para estado, considerando que o ICMS é um imposto Estadual.

3. Defeito na leitura do medidor de energia:

Sobre tal ponto, se faz necessário mencionar que a Resolução Normativa Aneel nº 1000 cuidou em resguardar os interesses do consumidor nos casos de defeito na leitura do medido de energia elétrica.

Importante frisar que o custo desta inspeção poderá ser suportado pelo consumidor, sobremaneira nas hipóteses em que não há constatação de defeito.

Comprovado o defeito no medidor ou nos demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica, observando os critérios previstos na resolução.

Convém ressaltar que, via de regra são utilizados como critérios para a apuração de eventuais erros: (i) avaliação técnica em laboratório; (ii) utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento ou medição normal e (iii) utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição.

4. Mudança de perfil da unidade consumidora:

A mudança de perfil de uma unidade consumidora – que pode ser residencial ou comercial – pode se dar por diversos fatores, desde a mudança de hábito de uma pessoa ou família (como número de banhos, utilização de aparelhos e tempo que costumam passar na residência) ou num estabelecimento comercial, com a instalação de maquinário ou aparelhos, e até mesmo a implantação de novo turno de trabalho.

Tais fatores são fáceis de identificar e entender o aumento de consumo em uma unidade consumidora.

5. Problemas no sistema elétrico da unidade consumidora e/ou instalação indevida (“gato”):

Aqui estão as hipóteses em que há falhas no sistema elétrico da unidade consumidora, como a fuga de energia, ou até mesmo problemas de algum aparelho que está “roubando” energia, isto é, consumindo mais do que aquele aparelho deveria consumir.

E, ainda, existe a hipótese de desvio de energia por meio de instalação irregular, comumente chamada de “gato”, ocorre que o gato pode ser feito por terceiros, o que afeta diretamente o consumo da unidade consumidora, que passa a aferir o consumo da instalação direta e da instalação irregular, de modo que tal fato contribuirá para o aumento repentino e exorbitante.

O que fazer na hipótese de defeito na leitura do medidor de energia?

Demonstrados os fatores mais comuns que podem ocorrer para o aumento repentino e excessivo do valor das cobranças de energia elétrica, vamos centralizar o presente artigo na hipótese de aumento repentino e excessivo da aferição de consumo por defeito do aparelho medidor de energia elétrica, pois, é aquele aumento injustificado, que o consumidor não consegue identificar com uma simples análise da conta de energia elétrica.

Deste modo, ao verificar uma mudança significativa na aferição do consumo de energia elétrica – e aqui é importante verificar se o aumento do VALOR não se deu pela mudança de faixa tributária, bandeira tarifária ou perfil de consumo –, o cliente/consumidor deve comunicar imediatamente a concessionária de energia elétrica para informar do defeito na medição e solicitar a devida análise.

Neste passo, é importante pontuar que, em que pese estar expresso na Resolução Normativa Aneel nº 1000, a obrigação da concessionária de energia elétrica proceder com a inspeção e análise do medidor para verificar eventual defeito, na prática nem sempre isso ocorre.

Por isso, é importante que o consumidor registre tais comunicações, demonstrando que procedeu como recomendado e solicitou a devida inspeção do aparelho medidor, diante da constatação de um salto na aferição de consumo da unidade consumidora sem qualquer justificativa.

Inclusive com abertura de reclamações no PROCON e no Consumidor.Gov.

Realizados os referidos procedimentos e sem sucesso em uma inspeção efetiva do aparelho medidor, restará ao consumidor requerer tal reparação pelas vias judiciais, onde deverá pleitear a Obrigação de Fazer da Concessionária de Energia Elétrica para realizar tal inspeção, juntando as faturas que demonstrarão as aferições excessivas de consumo fora da média daquela unidade consumidora.

De acordo com o caso concreto e até mesmo do entendimento do juiz, poderá ser realizada perícia técnica na unidade consumidora e no aparelho medidor, ou simplesmente a constatação de que houve um aumento injustificado no consumo de energia elétrica que foge de forma considerável da média de consumo da unidade consumidora.

Diante de todo o exposto, se conclui que são muitos os fatores que podem resultar num aumento excessivo e repentino do valor da conta de energia, porém, na hipótese do consumidor não conseguir justificar e/ou identificar o motivo de tal aumento, é aconselhável que proceda com a comunicação junto a concessionária de energia elétrica para procederem com a devida inspeção e, caso não seja realizada ou sanada tal irregularidade, recomenda-se ao consumidor procurar um advogado especialista para que analise o caso e, se cabível, seja ajuizada ação cabível.

Obs. Em conformidade com a regra contida no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para extinção do direito de pleitear a reparação de danos nesta hipótese é de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.

REFERÊNCIAS:

DECRETO N. 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2000/decreto-45490-30.11.2000.html

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-3-de-31-de-agosto-de-2021-341960205

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-1.000-de-7-de-dezembro-de-2021-368359651

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

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